Férias Coletivas - o risco das multas
- Gustavo Trancho
- 23 de mar. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 6 de abr. de 2020
Diante da interrupção forçada de diversas atividades econômicas no país, muitos patrões não souberam como reagir e pensaram no instituto das férias coletivas. Ocorre que a concessão fora da forma legal pode sujeitar os empregadores a pesadas multas.

A regra da CLT para as férias individuais
A regra ordinária para a concessão das férias aos empregados é de que a concessão de férias é determinada segundo a conveniência do patrão (art.136), assegurando aos empregados a comunicação da data das férias com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (art.135).
Esse prazo impede legalmente que os estabelecimentos fechados pela quarentena imposta pelas autoridades públicas concedessem férias regulares.
Fazer recibos retroativos (uma prática infelizmente comum no país) tem pouca chance de convencer um magistrado trabalhista, por que a coincidência de datas com o fechamento dos estabelecimentos denuncia a fraude.
A regra da CLT para as férias coletivas
Com vistas a facilitar a concessão de férias em situações de gravidade, a legislação trabalhista previa uma forma mais rápida de conceder férias para todos os trabalhadores, ou para grupos, estabelecimentos ou setores: as férias coletivas.
Ocorre que o prazo para a comunicação das férias - feitas não só aos trabalhadores, mas à Delegacia Regional do Trabalho local - é de 15 (quinze) dias. É metade do prazo das férias individuais, mas certamente insuficiente para a situação de quarentena.
Aumento do valor da multa
A multa aplicada por irregularidade na concessão de férias era prevista em 160 BTN (art.153) desde a medida provisória 89 editada por Collor em 1989. A BTN foi substituída pela UFIR e até 2019 isso equivalia a uma multa de R$ 170,25 por empregado - que poderia ser dobrada em caso de reincidência.
A Medida Provisória da Carteira de Trabalho Verde e Amarela (MP 905, de 11 de novembro de 2015) aumentou o valor da multa substancialmente. Para uma infração leve, os valores variam de R$ 500,00 a R$ 1.000,00 por empregado para empresas de pequeno porte, para empregadores domésticos e empresas com até 20 empregados. Para as demais empresas, a multa varia de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 por empregado.
Flexibilização do Prazo de Comunicação
Como essa situação gerava uma enorme insegurança, foi editada no domingo 22 FEV 2020 a Medida Provisória 927, que entre inúmeras medidas autoriza a concessão tanto das férias individuais como as coletivas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência - dispensando a comunicação ao órgão local da fiscalização do trabalho.
Além de flexibilizar o prazo, a comunicação das férias pode ser feita por escrito ou por meio eletrônico (art. 6º da MP 927) - uma medida de especial importância em tempos de quarentena. Por isso, são válidas as férias concedidas por correio eletrônico, por SMS e pelo aplicativo favorito dos brasileiros: o whatsapp.
Flexibilização do Prazo de Pagamento das Férias
Além de flexibilizar a forma de comunicação das férias individuais e coletivas, a MP 927 flexibilizou o prazo de pagamento.
Enquanto o art. 145 da CLT prevê o pagamento antecipado pelo menos 2 dias antes do início das férias, o art. 7º da MP permite o pagamento das férias como se fossem um mês de salário normal, até o 5º dia útil do mês subsequente à concessão.
Mais que isso, o adicional de um terço pode ser pago até o dia 20 de dezembro de 2020 - junto com o 13º salário - art. 8º da MP 927.
São medidas que, evidentemente, tentam reduzir o impacto do surto sobre o caixa das empresas.
Suspensão da Fiscalização
A fiscalização do trabalho desde o dia 22 MAR 2020 até 18 SET 2020 ficou restrita aos casos de violação mais graves dos direitos trabalhistas: empregado sem anotação na carteira, acidente de trabalho, trabalho análogo ao escravo ou situação grave de iminente risco. Para todos os outros casos, a fiscalização deve ser apenas orientadora - sem multas (art. 31 da MP 927).
Isso significa que as empresas que descumprirem as normas de férias e de férias coletivas a partir da vigência da medida provisória não sofrerão multas.
No entanto, as empresas que já concederam férias coletivas (ainda) não estão abrangidas pela proteção do texto da MP atualmente vigente. Isso pode ser modificado no Congresso Nacional, ou mesmo sofrer resistência de aplicação da categoria dos fiscais do trabalho.
Recomendação
Os empregadores que desejarem conceder férias, coletivas ou individuais, como forma de lidar com a angustiante situação da pandemia de coronavírus devem atentar para as suas obrigações de comunicar com 48 horas de antecedência para evitar qualquer risco de multas da fiscalização do trabalho.
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