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Prazo para Reajuste Escalonado dos Servidores

  • Foto do escritor: Gustavo Trancho
    Gustavo Trancho
  • 18 de mai. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 20 de mai. de 2020

Qual é a prescrição aplicável no caso do reajuste escalonado dos servidores do Distrito Federal? Este artigo explica por que, para cobrar os valores que o governo deveria ter pago a partir de setembro de 2015, o prazo mais cauteloso é agosto de 2020.


Histórico

No governo Agnelo Queiroz, foram aprovados reajustes escalonados para mais de trinta categorias de servidores do Distrito Federal, cuja última parcela seria paga a partir de setembro de 2015.


Ao argumento de que não havia recursos, o governador Rodrigo Rollemberg tomou a decisão de descumprir as leis e não pagou o reajuste aos servidores. Esta publicação explica como contar o prazo mais conservador para evitar a prescrição em uma demanda jurídica questionando a falta de pagamento desse reajuste escalonado.

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Prescrição no Direito Administrativo

A regra da prescrição, para demandas em geral em face do Poder Público, é de que a ação deve ser proposta em até 5 (cinco) anos a partir da lesão do direito pleiteado em Juízo. Essa regra foi estabelecida durante a 1ª ditadura de Getúlio Vargas:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Esse decreto antiquíssimo continua em vigor e é a regra mais abrangente aplicável nas ações em face do Poder Público. Mesmo sem mencionar diretamente o Distrito Federal, o entendimento de que essa regra se aplica ao Distrito Federal é unânime:

"O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n. 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações)." (AgInt no REsp 1715046/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)
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O início da contagem do prazo de prescrição

O prazo de 5 (cinco) anos é contado a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos e não foram.


O precedente a seguir cuida de benefícios a servidores do Distrito Federal (policiais civis) que deveriam ter recebido uma remuneração até o 5º dia útil do mês subsequente. A contagem da prescrição se deu a partir do dia seguinte à falta de pagamento:

"1. Inicia-se a contagem do lapso prescricional na data em que os ora agravados deveriam ter percebido a remuneração, qual seja, o 5º dia útil do mês subseqüente ao término do curso de formação, mostrando-se descabido o elastecimento do prazo feito pelo acórdão do Tribunal de origem no julgamento da causa.
2. Como no caso dos autos o curso de formação terminou em 21 de abril de 1999, os recorridos deveriam ter recebido a remuneração até o dia 5 de maio de 1999 (5º dia útil subseqüente), assim sendo o prazo prescricional quinquenal começou a fluir no dia 06 de maio de 1999 e como a ação só foi ajuizada no dia 03 de junho de 2004, o foi fora do interstício de 5 (cinco) anos previstos no artigo 1º do Decreto 20.910/1932." (AgRg nos EDcl no REsp 1237462/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)

Nesse julgado, se o valor tinha de ter sido pago até 5 de maio de 1999, o dia limite para ingressar com a ação seria 5 de maio de 2004. Por ter proposto a ação em 3 de junho de 2004, a ação foi julgada prescrita e os policiais perderam a causa.


Recomendação prática: prazo mais conservador

Para ajuizar ação contra o Distrito Federal e obter o reajuste de sua categoria sem risco de prescrição, convém cumprir com folga o prazo limite de 5 (cinco) anos. A recomendação prática, com uma contagem de prazo conservadora é: o reajuste que deveria ser pago em setembro de 2015 deve ser cobrado no mais tardar no mês de agosto de 2020.


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Exceções à regra de prescrição quinquenal

Muito embora a regra da prescrição nos cinco anos seja a mais geral no direito brasileiro, e seja aplicável nas demandas de conteúdo remuneratório dos servidores públicos, há algumas exceções.

Uma exceção notável é o curto prazo de prescrição de 1 (um) ano para questionar resultados de concursos públicos federais (Lei Federal 7.144/73) e para questionar os concursos públicos do Distrito Federal (Lei Federal 7.515/86) - contado a partir da publicação da homologação final do resultado do concurso.

Outra exceção ocorre no caso de um ente público invadir uma área particular ilicitamente, sem um regular processo de desapropriação. O eufemismo consagrado para esse grave ilícito é a elegante expressão "desapropriação indireta". Antes do Código Civil de 2002, o prazo de prescrição era vintenário (Súmula 119/STJ), e agora há alguma segurança para dizer que esse prazo é de quinze anos.

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