Guia Prático da MP 936 (Emergencial)
- Gustavo Trancho
- 2 de abr. de 2020
- 4 min de leitura
Notícia de 2 de abril de 2020
Edição extra do Diário Oficial de ontem publicou o texto da Medida Provisória 936, com um auxílio emergencial aos empregadores que estão com dificuldades em razão da pandemia de covid-19.
O nome dado às medidas tomadas, que custarão até 200 bilhões de reais aos cofres públicos, é "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda".

O orçamento já previa 3,5 bilhões de reais de gastos em 2020. Como esses 200 bilhões serão gastos extraordinários, a imagem ilustra o tamanho das despesas dentre todas as demais da União (previdência social da iniciativa privada e dos servidores, servidores ativos, saúde, benefícios trabalhistas, assistência social, obras).
1ª opção - Suspensão do Contrato de Trabalho (até 60 dias)
A primeira opção de alívio para os empregadores é a possibilidade de suspender os contratos de trabalho por até 60 dias, período durante o qual os trabalhadores receberão um valor equivalente ao seguro-desemprego, com um novo nome - Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda:

Tal como o seguro-desemprego, o Benefício é calculado com base na média das 3 (três) últimas remunerações e não pode ser inferior a um salário-mínimo (R$ 1.045,00).
2ª opção - Redução de Carga Horária e de Salário (até 90 dias)
Caso a empresa continue funcionando de forma parcial, é possível receber uma parte do Benefício Emergencial e parte do salário. A carga horária pode ser reduzida em 25%, em 50% ou em 70% por até 90 dias - um prazo ligeiramente maior que o prazo de suspensão.
Nesses casos, a empresa deve pagar o salário proporcional, e o governo pagará o percentual da tabela de seguro-desemprego que foi diminuído.
Se a carga horária for reduzida em 25%, o empregador deve pagar 75% do salário e o trabalhador receberá para compensar a perda de renda 25% da tabela do seguro-desemprego.
Empresas de Grande Porte
Para as empresas que faturaram mais de R$ 4,8 milhões de reais em 2019, há uma regra adicional que incentiva a escolha da redução da carga horária. É que, caso optem pela suspensão total do contrato de trabalho, o governo só paga 70% do valor do benefício, cabendo à empresa pagar pelo menos os outros 30% do valor do benefício (que é menor do que o valor do salário para todos empregados que ganham mais que o salário-mínimo).
Plano de Saúde e outros benefícios
Os empregadores que pagam benefícios de outra natureza como plano de saúde, ou auxílio-creche devem continuar pagando durante esse período de duração do Benefício Emergencial. Certamente, não será o caso de pagar vale-transporte nos dias que não forem trabalhados, mas o texto não deixa claro se vale-alimentação deve ser mantido - um ponto que pode ser ajustado por acordo coletivo.

Requisitos para adotar as opções da Medida Provisória
Para suspender os contratos de trabalho ou reduzir a jornada de trabalho, é necessário:
● encaminhar a proposta ao empregado com pelo menos 2 dias de antecedência
● assinar o acordo individual com os empregados que aceitarem as condições
● comunicar o Ministério da Economia até no máximo 10 (dez) dias após o acordo
● comunicar os sindicatos dos empregados no mesmo prazo de 10 (dez) dias
Isso só vale para os empregados que ganham até R$ 3.135,00 e isso tem uma razão:
Manutenção parcial da renda
O resultado da adoção dessa política é que as empresas de pequeno porte ficam por dois meses aliviadas de 100% do valor da folha de salários e as empresas de grande porte pagarão menos de 30% do valor da folha - sem impostos.
Os trabalhadores que ganham mais que o salário mínimo vão perder parte de sua renda. Quem ganha até R$ 1.600,00 vai perder 20% da renda, que ganha por volta de 2 mil reais vai receber por volta de R$ 1.500,00 (perda de 25% da renda) e quem ganha R$ 2.700,00 ou mais, receberá o teto de R$ 1.813,03.
Proteção adicional para trabalhadores com salário acima de R$ 3.135,00
Pelas regras apresentadas, os trabalhadores que têm um salário melhor (R$ 5.000,00 por exemplo) iriam perder bem mais da metade da renda.
Por isso, a medida provisória só permite acordo individual para empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 caso a empresa reduza sua carga horária em 25%.
Para uma redução maior na carga horária (50% ou 70%) ou para suspender o contrato de trabalho, só se houver negociação com o Sindicato da categoria dos trabalhadores.
A lógica dessa regra é que, na negociação coletiva, condições mais favoráveis podem ser obtidas para proteger a renda desses trabalhadores, mediante concessões adicionais da empresa.

A pequena contrapartida para o empregado: estabilidade temporária
Para os trabalhadores que vão perder renda, o governo concedeu uma pequena contrapartida. A Medida Provisória exigiu uma estabilidade que vai durar um período igual ao tempo que durar o Benefício Emergencial. Ou seja, se todos os 60 dias de suspensão forem utilizados, quando o empregado voltar a trabalhar ele terá pelo menos 60 dias de estabilidade.
Há uma multa que desincentiva a violação da estabilidade com a dispensa sem justa causa, prevista no art. 10, §1º, da Medida Provisória que vai até 100% do salário que seria devido no período de suspensão extraordinária.
Benefícios Adicionais
Durante o período de pagamento do Benefício Emergencial, o patrão pode conceder benefícios adicionais ao empregado, pagando uma ajuda compensatória mensal, que terá natureza indenizatória - sem incidência de imposto de renda, previdência ou FGTS, nem gera reflexos em horas extras, 13º salário ou férias.
A completa desoneração do valor pago é um incentivo para que os empregadores possam pagá-los sem ter de incorrer em despesas adicionais.
Empregados domésticos
Não há nenhuma restrição na Medida Provisória ao recebimento do Benefício Emergencial por parte de empregados domésticos.
Trabalhadores com contratos intermitentes
Esses trabalhadores precarizados foram automaticamente incluídos no benefício mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 90 dias.

Aumento no Déficit da União
Já se demonstrou que o valor previsto inicialmente de impacto de 200 bilhões de reais é uma parcela significativa do orçamento da União para o ano de 2020.
Ocorre que, se for considerado um déficit já previsto de 124 bilhões de reais antes dessa despesa, o aumento do déficit é bem significativo. Pelo menos, é por um bom motivo.
Excelentes dicas obrigado!