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Despesas Judiciais nos Juizados Especiais

  • Foto do escritor: Gustavo Trancho
    Gustavo Trancho
  • 15 de mai. de 2020
  • 5 min de leitura

Atualizado: 20 de mai. de 2020

Este artigo explica as particularidades dos Juizados Especiais (Cíveis, Federais e de Fazenda Pública) a respeito das duas principais despesas processuais: os honorários de sucumbência e as custas do processo.


Criação dos Juizados Especiais

A moderna criação dos Juizados Especiais, cumprindo a inspirada determinação da Constituição brasileira de 1988, redundou na Lei 9.099/95 com os mais altos ideais de facilitar que o cidadão não tenha empecilhos a ver seu processo de menor complexidade apreciado pela Justiça.

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Diversas medidas foram adotadas para que as pessoas conseguissem acessar o Judiciário com mais facilidade e a que interessa a este artigo é a isenção de todo tipo de custas e de honorários se a causa se encerrar sem um recurso contra a sentença.


Se isso significa que há uma barreira a menos impedindo que os cidadãos ingressem na Justiça, há quem diga que isso incentiva a propositura de demandas temerárias, já que nenhum custo recairá sobre quem não recorrer contra a sentença de 1ª instância.


Regra dos Juizados Especiais

As regras que valem para as despesas processuais nos juizados especiais merecem transcrição:

"Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Lei 9.099/95

Quem não recorre da sentença não paga despesas processuais

A primeira regra que vale para autor e para réu é que quem não apresentar um recurso contra a sentença do juízo de 1º grau não pagará nenhuma despesa processual (por mais que possa ser obrigado a pagar a condenação). É uma regra com um incentivo inteligente que busca desincentivar os recursos.


De outro lado, quem decidir recorrer está sujeito a pagar as despesas processuais, dependendo do resultado do seu recurso. Por isso, quando uma parte tem uma sentença contrária nos Juizados Especiais, deve considerar com seu advogado cuidadosamente quais são as chances de vitória do seu recurso para decidir se quer correr o risco de interpor e eventualmente aumentar seu prejuízo tendo que pagar também as despesas do processo.


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Honorários de sucumbência nos recursos dos Juizados Especiais

Se uma parte interpõe um recurso no Juizado Especial e obtém vitória na Turma Recursal, ele não vai pagar honorários de sucumbência. Na prática, as Turmas aplicam essa regra mesmo quando a vitória é parcial, mesmo que seja uma ligeira mudança na forma de contar juros, por exemplo.


No entanto, quem interpõe um recurso e não consegue nenhuma vitória, será condenado a pagar em favor do advogado do adversário o que se chama de honorários de sucumbência. O piso é de 10% e o teto de 20%, e na prática, quase todos os processos com sucumbência são arbitrados em 10%. A exceção mais comum são casos de valores muito baixos (como por exemplo R$ 1.000,00) em que os honorários são fixados em 20% (que seriam R$ 200,00). Em causas acima de R$ 5.000,00 é bastante incomum ver condenações acima dos 10%, o que pode acontecer, em circunstâncias inusuais.


Essa é principal despesa a que uma parte está sujeita nos Juizados Especiais, mas ela só ocorre para quem recorrer e perder. Como os juizados aceitam causas até 40 salários-mínimos no caso dos Juizados Especiais Cíveis e de até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais ou nos de Fazenda Pública, 10% disso pode ser um valor elevado para algumas pessoas.


O valor sucumbência, se não for pago no término do processo (mais exatamente, depois de 15 dias da comunicação do advogado do perdedor de que ele deve honrar a dívida), ainda é acrescido de 10% de multa e de juros.


Custas nos recursos dos Juizados Especiais

Como as custas não são pagas na 1ª instância, ao recorrer para as Turmas Recursais, o recorrente deve recolher tanto as custas iniciais quanto as custas do recurso. Como se demonstra a seguir, elas são significativamente menores que os honorários de sucumbência:

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Custas dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

As custas na Justiça Comum da capital federal são regidas pelo Decreto-Lei 115/67 e, mesmo atualizadas anualmente pela inflação, estão entre as mais baratas do país.

Custas Iniciais. Paga-se R$ 6,42 por mandado para citar cada réu, e havendo um só réu, a parte fixa das custas iniciais soma R$ 49,82. Além disso, há uma parte variável equivalente a 1% do valor da causa com um teto de R$ 259,39 para as causas cujo valor está acima de 26 mil reais.

Custas Recursais. O valor fixo para o recurso contra sentença na tabela de 2020 é de apenas R$ 17,32.

A tabela a seguir é exata para processos com um réu, somando as custas iniciais e recursais. Além disso, mesmo as causas com particularidades acabam tendo valores muito próximos:

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Esses valores são os mesmos tanto para as causas cíveis (entre pessoas, entre consumidor e empresas, etc) e para as causas envolvendo a Fazenda Pública (Distrito Federal, CAESB, BRB).


Custas dos Juizados Especiais Federais

As custas na Justiça Federal do país inteiro são reguladas pela Lei 9.289/96 e sua forma de cálculo é muito simples: 0,5% no início do processo, pagos por quem deu entrada, 0,5% ao recorrer, pagos pelo recorrente.


Como nos Juizados Especiais o valor é concentrado no recurso, o recorrente paga 1% do valor atualizado da causa. O piso é R$ 10,64 e o teto das custas é superior ao teto do valor dos juizados (R$ 1.915,38).


Custas dos Juizados Especiais dos demais estados

As custas são uma receita estadual, fixada pela lei de cada Estado membro da federação. Por isso, é necessário consultar o valor das custas para os juizados especiais dos demais estados. Normalmente, eles são valores bem mais expressivos que as custas federais e as do Distrito Federal.


Conclusão: o caso do cidadão e a política pública

Ingressar nos Juizados Especiais são demandas com um baixíssimo risco de responder por despesas processuais. As despesas aparecem no momento de interposição do recurso e dependem de perder na 1ª instância e ter essa derrota confirmada pela Turma Recursal. Para evitar pagar honorários de sucumbência, basta não recorrer da sentença.


Apesar dessa "vantagem", a sociedade paga um preço alto por essa gratuidade. É que um dos principais "clientes" dos Juizados Especiais são empresas com um Serviço de Atendimento ao Consumidor deficiente. Essas empresas têm seus problemas resolvidos pelo Poder Judiciário sem nenhum custo para elas, que simplesmente deixam de atender os consumidores e passam o custo de avaliar se agiram corretamente para os cofres públicos.


A gratuidade deve continuar para todos os pequenos litigantes, por que são os destinatários da bela ideia do acesso à Justiça. Os particulares que abarrotam a Justiça com causas repetitivas por que não quiseram ou não foram capazes de resolvê-las, devem pagar caro para ressarcir a sociedade das despesas em manter o Poder Judiciário.

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