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Principais Julgados sobre Sucumbência no STJ

  • Foto do escritor: Gustavo Trancho
    Gustavo Trancho
  • 15 de abr. de 2020
  • 6 min de leitura

Atualizado: 14 de mai. de 2020

Este artigo expõe a posição mais atual do Superior Tribunal de Justiça acerca dos honorários de sucumbência em processos de direito privado julgados sob regência do Código de Processo Civil de 2015.

Devido ao lobby da classe dos advogados, os honorários de sucumbência que usualmente eram fixados em valores sem proporção com a importância das causas civis, foram regulados pelo Código de Processo Civil de 2015 de uma maneira muito rígida - assegurando que a parte que deu causa ao processo pague uma quantia proporcional ao valor da causa à banca que representa o seu adversário:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...] 
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Código de Processo Civil.

Em 2020, quatro anos após o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrar em vigor, é possível afirmar que há uma posição sólida do Superior Tribunal de Justiça acerca dos honorários devidos entre os particulares e que há uma questão palpitante envolvendo os honorários em que uma das partes é o Poder Público.


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2ª Seção - Informativo 645 - Recurso Especial 1.746.072/PR

A empresa Lumibox - Indústria e Comércio ME venceu uma demanda contra o Banco do Brasil e calculou que o valor da indenização seria de R$ 2.886.551,03. Ocorre que a defesa do banco conseguiu demonstrar que o valor justo era R$ 345.340,97.

O Tribunal do Paraná entendeu que a remuneração dos advogados do banco - diante dessa vitória que gerou um benefício econômico de 2,5 milhões de reais para o banco - deveria ser R$ 100.000,00.

O Recurso Especial 1.746.072/PR pretendia aumentar essa remuneração para 10% do valor economizado (e a Lumibox ficaria quase sem nenhuma sobra), e levou o caso para o Superior Tribunal de Justiça.

Convém lembrar que as causas de direito privada sorteadas entre a 3ª e pela 4ª Turmas do STJ, cada qual com 5 ministros. A relatora sorteada foi a Min. Nancy Andrighi que, diante da relevância da discussão, sugeriu que o tema fosse deliberado pela 2ª Seção (que reúne todos os 10 ministros componentes da 3ª e da 4ª Turmas).

A ministra votou em 28 de outubro de 2018 que em casos como esse, a regra do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil deve ser flexibilizada e aplicado este outro parágrafo do mesmo artigo:

"Art.85. omissis
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Código de Processo Civil.

A tese da ministra era que "inestimável" pode ser interpretado como um valor muito elevado - permitindo que os juízes arbitrassem subjetivamente os honorários de sucumbência.


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O Min. Raúl Araújo pediu vista e o julgamento teve prosseguimento em 13 de fevereiro de 2019. A divergência inaugurada pelo Min. Raúl Araújo prevaleceu, muito embora os ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti tivessem ressalvas quanto à adoção integral da tese. Segundo o entendimento majoritário, o legislador pretendeu justamente reduzir o subjetivismo do julgador e obrigou que os honorários fossem fixados entre 10% e 20% do valor da causa.

O voto do min. Luís Felipe Salomão acrescentou que a segurança de que essa dura regra será cumprida é um grande incentivo para as partes não proporem ações arriscadas e a encerrarem os litígios mediante acordo.

O juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC.

Regra especial para Fazenda Pública

Como as demandas que envolvem o Poder Público muitas vezes atingem valores muito altos, o Código de Processo Civil adotou uma regra também rígida para os honorários nesses casos.

O art. 85, §3º do Código de Processo Civil estipula que os limites de 10% a 20% continuam valendo para as causas até 200 salários mínimos, mas que o percentual é reduzido proporcionalmente conforme o valor da causa aumenta:

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A lei atual inaugura uma época de ouro para a advocacia de elite receber elevados recursos dos entes públicos, tendo em vista que o Poder Público realiza ilegalidades que custam milhões e milhões aos contribuintes.


Diversamente dos particulares, que têm a opção de agir estrategicamente, aumentando a taxa de acordos, com intuito econômico para evitar a sucumbência - o Poder Público tem uma profunda incapacidade de solucionar as demandas reconhecendo seus erros.


De outro lado, os particulares podem explorar os casos em que uma vitória contra os entes públicos maximiza o retorno para a advocacia - nas causas arriscadas, o particular litiga por mandado de segurança (um rito especial para os quais os Tribunais consagraram o entendimento de não haver honorários de sucumbência). Nas causas que os Tribunais já firmaram tese em favor do particular, a ação é proposta pelo rito ordinário (com condenação da Fazenda no pagamento de honorários).


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Resp 1.644.077/PR - Exclusão de Sócio configura Valor Inestimável?

A União propôs uma execução fiscal para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.477.191,60 em face da companhia Casquel Agrícola e Industrial S/A, incluindo seus sócios para responder pelo processo.


Angela Carmela Barreiros Casquel Bernardelli participou dessa empresa como sócia minoritária e sem poderes de gestão e conseguiu por meio de uma defesa usualmente chamada "exceção de pré-executividade" ser excluída do processo.


O juiz da Vara de Fazenda Pública de Cambará foi comedido na fixação de honorários e aplicou o art. 85, §8º, para conceder R$ 2.000,00 aos advogados dessa sócia.


Animados com a possibilidade de aumentar isso para um valor próximo de 200 mil reais, os advogados recorreram para o Tribunal Federal da 4ª Região, que por sua 2ª Turma, decidiu a questão com estes fundamentos:

"[...] em verdade, não houve a obtenção de benefício econômico estimável, tendo em vista que ocorreu apenas a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, subsistindo integralmente o débito. Não se travou discussão acerca do débito em seu aspecto substancial, que tenha conduzido à sua extinção; ao contrário, como já dito, a dívida subsiste, apenas não poderá mais ser exigida da sócia agravante. Não houve, pois, efetivo proveito econômico que possa ser estimado, nem tampouco condenação. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no § 8º do art. 85 do novo CPC [...]" Trecho do voto do Des. Roberto Fernandes Júnior no Agravo de Instrumento 5034410-88.2016.4.04.0000/PR.

Ainda assim, o Tribunal concedeu R$ 20.000,00 de honorários em outubro de 2016. Os advogados levaram a questão foi levada para o STJ onde o processo recebeu a designação REsp 1.644.077/PR e foi distribuído ao Min. Herman Benjamin, da 2ª Turma.


Do mesmo modo que a 3ª e a 4ª Turma julgam direito privado, as duas primeiras turmas do STJ julgam os temas de direito público e se reúnem na 1ª Seção para uniformizar eventuais divergências entre a 1ª e a 2ª Turma.


Depois de discussão do processo por inúmeras sessões entre fevereiro de 2018 e o final de no seguinte, a 2ª Turma entendeu na última sessão do ano (17 de dezembro de 2019) quer era melhor afetar o tema altamente controvertido para julgamento da Corte Especial, formada por 15 ministros, e não possui prazo para julgamento.



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Tema 1.046 dos Recursos Repetitivos

No início de 2020, a 2ª Seção escolheu dois processos representativos para serem julgados pelo rito especial dos recursos repetitivos, com vistas a assentar definitivamente a interpretação da questão sobre os honorários nos processos que discutem direito privado.

Assim, na sessão de 12 de março de 2020 (pouco antes do fechamento dos tribunais em razão da pandemia de coronavírus), foram discutidos os processos 1.812.301/SC e 1.822.171/SC. O tema do recurso repetitivo a ser deliberado é o seguinte:

Tema 1.046 do Recurso Repetitivo do STJ. "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015".

Tendo em vista a afetação do Recurso Especial 1.644.077/PR para a Corte Especial, a ministra Nancy Andrighi (que integra esse órgão superior) viu uma oportunidade de rediscutir o tema dos honorários perante outros julgadores. Ela propôs que o Tema 1.046 fosse julgado pela Corte Especial.

Os demais ministros não foram convencidos e afetaram a questão à 2ª Seção. Pelo fato de ela votar sozinha nesse sentido parece razoável prever que ela será novamente voto-vencido na questão, que será julgada pela mesma 2ª Seção.


Conclusão

Seja pelo REsp 1.746.072/PR constante do Informativo de Jurisprudência 645 de fevereiro de 2019, seja pela forma como foi votada a afetação dos recursos especiais para o Tema 1.046 do Recurso Repetitivo em março de 2020, tudo leva a crer que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aplicará os limites objetivos para a fixação dos honorários advocatícios nos processos de direito privado.

Isso envolve concluir que, em todos os processos civis com valores elevados em discussão, as partes devem considerar o elevado risco de que a sucumbência seja fixada em pelo menos 10% (dez por cento) dos valores em discussão.


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