Força Maior - TST aplica o art. 502 da CLT?
- Gustavo Trancho
- 27 de mar. de 2020
- 12 min de leitura
Atualizado: 6 de abr. de 2020
Durante a epidemia de coronavírus, um tema jurídico que raramente era discutido veio à tona: a ocorrência de força maior. Este artigo expõe qual é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da aplicação do art. 502/CLT em casos comprovados de força maior, uma circunstância efetivamente extraordinária e imprevisível:
O Juízo Final, de Hieronymus Bosch.
Tratamento Usual da Questão
No âmbito da Justiça do Trabalho, há alguns dispositivos que tratam da força maior desde a edição da Consolidação das Leis do Trabalho, sem que jamais tenham sido objeto de atenção, seja dos Tribunais, seja do legislador.
Enquanto a duração do contrato de trabalho (no art. 59/CLT), apenas para comparação, sofreu diversas mudanças com a Constituição, e depois na Lei 9.601/98, na Medida Provisória 2.164/41 e na Reforma Trabalhista, o texto comentado nesta publicação é tão antigo que ainda menciona os contratos anteriores ao advento do FGTS:
"Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478,
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta lei, reduzida igualmente à metade." Consolidação das Leis do Trabalho.
Os comentários de Valentin Carrion à CLT (43ª edição - São Paulo: Saraiva, 2019, p. 465) apenas trazem exemplos em que a força maior não é reconhecida: a desapropriação do imóvel do empregador (TST, 2ª Turma, rel. Min. Barata Silva, RR 2.188/75), crise econômica do país (TRT/SP, 1ª Turma, Rel. Des. Floriano Corrêa, RO 22.166/87, 410/89 e no mesmo sentido TRT/SP 9ª Turma, Sérgio Junqueira Machado, 2.930.399.672, 14.509/95), ou falência (em razão da previsão expressa do art. 449/CLT e também em razão de um precedente antigo do TST AIRR - 4738600-77.2002.5.01.0900).
Chama atenção que o precedente do TST seja de um ministro aposentado há 30 anos, ilustrando quão escasso é o debate do tema - a ponto de um livro prestigiado que atingiu a fantástica marca de 43 edições não perder tempo atualizando o comentário.
Além desses casos, convém mencionar que uma empresa que preste serviços continuados ao governo e não consiga renovar o seu contrato em razão de nova licitação jamais poderia alegar força maior, como tentou sem êxito a empresa Tropical Hotelaria Ltda:
"2. MULTA RELATIVA AO FGTS. PERDA EM PROCESSO LICITATÓRIO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
A egrégia Corte Regional afastou a tese de "força maior" em relação ao fato de a primeira reclamada ter perdido a licitação e, por conseguinte, ter dispensado o autor.
De fato, é evidente que a ausência de êxito em processo licitatório não constitui força maior, vez que se trata de acontecimento absolutamente previsível e que resulta diretamente dos riscos de sua atividade econômica. Precedentes.
Neste passo, não há falar em afastamento da multa relativa ao FGTS quando da dispensa do empregado.
Recurso de revista não conhecido." (RR-206900-27.2008.5.09.0303, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/11/2014)
Nem mesmo a rescisão antecipada de um contrato constitui um fato totalmente inesperado, não dando margem ao reconhecimento de força maior. Nesse sentido, há também alguns julgados (AIRR - 1345-33.2010.5.08.0121).
A atuação legal de autoridades que forçam modificações na atividade econômica, ou até mesmo causam a sua interdição (ARR - 155400-04.2011.5.17.0008), não são força maior. a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta não constitui força maior (RR-111700-21.2005.5.16.0006)
O Ministro da Economia, Paulo Guedes. Foto de Cleia Viana.
Atualidade do Tema
Muito embora se trate de um tema esquecido, a Medida Provisória 927/20 declarou que a epidemia de coronavírus "constitui hipótese de força maior" em seu art. 1º, parágrafo único.
A Medida foi editada com o intuito de aliviar as despesas dos empregadores. Como é fácil prever que as alegações de força maior dificilmente seriam reconhecidas na Justiça do Trabalho, o próprio legislador já declarou que se cuida de uma hipótese de força maior.
Por isso, neste momento, juristas, patrões e empregados estão avaliando até que ponto a força maior declarada por Medida Provisória pode afetar ou não seus interesses.
O inciso I do art. 502 é letra morta, tendo em vista que a estabilidade adquirida pelo empregado que ficasse 10 anos na mesma empresa (prevista na redação originária da CLT) acabou de fato quando se permitiu optar pelo FGTS (Lei 5.107/66). Essa opção jamais ocorria na prática, e desde 1966 só há empregados "optantes". A Constituição de 1988 acabou com essa falsa opção e adotou o regime do FGTS para todos.
O inciso II é o que mais interessa hoje, mas ele menciona as indenizações que eram devidas ao tempo que o regime da estabilidade vigorava antes de 1966. Apesar do seu evidente anacronismo, a regra não deixa dúvidas: a indenização devida será paga pela metade.
A mesma regra existe para o inciso III, que cuida dos empregados com contrato de trabalho com prazo certo. Nas palavras de Sérgio Pinto Martins "o artigo 479 da CLT já prevê o pagamento de metade da remuneração que seria devida até o término do contrato de prazo certo. No caso de força maior, a indenização será de um quarto, isto é, metade da metade." Comentários à CLT. 14ª edição - São Paulo: Atlas, 2010, p.564.
É possível prever como o Tribunal Superior do Trabalho aplicará o inciso II aos contratos de trabalho hoje vigentes, por prazo indeterminado?

Incêndio, Desabamento e Enchente
É de se notar que, antes mesmo da Medida Provisória 927/20, a legislação previdenciária exemplificava desabamento, inundação e incêndio como algumas hipóteses de força maior:
"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
[...]
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;" Lei 8.213/91. Lei de Benefícios.
Apesar dessa indicação da lei, há doutrina que põe requisitos para se verificar se um incêndio ou inundação constituiria mesmo força maior trabalhista:
"O conceito de força maior no direito do trabalho é peculiar e mais nebuloso do que nos outros ramos jurídicos, porque pressupõe fatos imprevistos e imprevisíveis, de um lado, mas assegura o direito às indenizações aos empregados em qualquer hipótese, de outro lado. Nem sempre a enchente e o incêndio foram aceitos como fatos de força maior pelo direito do trabalho, porque em alguns casos eles eram previsíveis: empresas instaladas em locais sujeitos ao transbordamento de rios e águas pluviais, postos de gasolina desprovidos de equipamentos eficazes de combate ao fogo e assim por diante." SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT Comentada. 2ª edição em e-book baseada na 2ª edição impressa. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, RL.1.91.Comentários aos arts. 501 e seguintes.
De fato, há de se verificar se os exemplos da legislação atendem ao requisito de imprevisibilidade e inevitabilidade.
Drogaria São Paulo
Mesmo com essas ressalvas, é possível encontrar nos raros julgados do TST o reconhecimento da força maior em caso de desabamento, como o que ocorreu com a Drogaria São Paulo S/A:
"EXTINÇÃO ESTABELECIMENTO. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA RELATIVA AO FGTS DE 20%
O eg. TRT assim consignou:
'No caso, é incontroverso que o prédio no qual funcionava a filial da reclamada e onde laborava o autor sofreu desabamento no dia 03/03/2009, resultando no encerramento das atividades comerciais.
Comungo com o entendimento de origem no sentido de que a extinção do estabelecimento patronal motivado pela ocorrência de desabamento do prédio onde se encontrava situado constitui força maior, uma vez que o evento não decorreu direta ou indiretamente de ato de vontade do empregador.
Nessas hipóteses, o empregador está autorizado a efetuar o pagamento apenas parcial dos direitos rescisórios do empregado, na forma do art. 502, II, da CLT [...]'
Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega ser a reclamada a maior rede de farmácias do país, pelo que a força maior alegada, que culminou no fechamento de uma de suas filiais, não afetou substancialmente a situação financeira da recorrida. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa rescisória do FGTS . [...]
O eg. Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante à multa rescisória relativa ao FGTS no importe de 20%, em razão da extinção do estabelecimento patronal por motivo de força maior (desabamento), a teor dos arts. 501, caput e 502, II, da CLT.
Cumpre registrar que o v. acórdão regional não emitiu tese relacionada à situação financeira da empresa posteriormente ao desabamento. Em que pese o eg. TRT ter sido instado por meio de embargos de declaração quanto à questão, cabia ao reclamante alegar a negativa de prestação jurisdicional, o que não o fez." (AIRR-970-95.2010.5.05.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03/2013)
Este caso permite tirar algumas lições acerca da interpretação devida sobre o art. 502, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e sobre a atuação do TST.
Em primeiro, cumpre observar que a redução à metade foi aplicada exclusivamente com relação à multa do FGTS. A sentença da 30ª Vara do Trabalho de Salvador que julgou a causa em 1ª instância limitou a eficácia do art. 502, II, fez a limitação que apareceu de forma implícita no TST de forma expressa: "a força maior, ora reconhecida, somente gera efeito sobre a multa rescisória do FGTS, que é devida a metade, não havendo qualquer ingerência sobre o aviso prévio, férias indenizadas mais 1/3 e nem sobre o 13º salário." (sentença da juíza Alexa Rocha de Almeida Fernandes).

Em segundo, percebe-se que o argumento relevantíssimo do porte econômico da empresa (que faz parte da 2ª maior rede de farmácias do Brasil) não foi analisado por uma questão técnica do recurso de revista. Trata-se de uma armadilha consolidada pelos Tribunais Superiores para julgar menos recursos, usualmente referida pelo eufemismo de "jurisprudência defensiva", uma razão por que a atuação do escritório deste articulista em tribunais superiores é excepcional.
Guainumby Têxtil
Outro caso julgado pelo TST, em pelo menos 3 oportunidades, foi o incêndio que ocorreu em março de 2014 em uma fábrica têxtil da cidade de Nova Odessa/SP, julgado originalmente pelo Tribunal da 15ª Região com sede em Campinas/SP.
O Tribunal Regional decidiu que o incêndio não teve qualquer parcela de culpa da indústria, e reconheceu a ocorrência da força maior para fins de rescisão trabalhista:
"No caso dos autos, não se pode atribuir ao empregador a culpa pelo incêndio, na medida em que o 'combustível sólido' encontrado pelo Sr. Perito na área mais comprometida consistia em rolos de fio tingido, exatamente o produto acabado da empresa, o qual não é inflamável por si só [...]. Ademais, a ré foi diligente ao instalar alarme de incêndio que permitiu o rápido combate às chamas e a redução dos danos - ainda assim vultosos, como se pode observar nas fotografias [...].
Nesse contexto, reputa-se inevitável o incêndio que atingiu a reclamada, não havendo que se cogitar de imprevidência do empregador, posto haver comprovado ter adotado as precauções cabíveis .
O fato de a empresa não ter encerrado totalmente suas atividades não afasta a aplicação do art. 502 à situação em foco, porquanto, em razão da envergadura dos danos sofridos ao estabelecimento, bem como a extinção de 7 das 8 conicaleiras (setor em que trabalhava a autora), não seria possível manter todos os empregados .
A propósito do tema, vale transcrever trecho do acórdão do Processo nº. 0000123-67.2014.5.15.0162, oriundo da 11ª Câmara / 6ª Turma, de relatoria do Exmo. Desembargador Antonio Francisco Montanagna:
'Tanto empregador como o empregado passaram por situação inesperada e involuntária, capaz de ensejar a interrupção do contrato de trabalho. Assim, trata-se de força maior e, embora não excludente da responsabilidade do empregador, gera efeitos específicos sobre o contrato de trabalho. É de se reconhecer, por força da função social da empresa, a responsabilidade do empregador, ressaltando-se que a força maior não desobriga do pagamento de indenizações, mas as reduz.'
Saliente-se, finalmente, que a dispensa, no caso em exame, ostenta motivação empresarial. É dizer, não foi uma opção do empregador, mas uma necessidade lastreada em motivo técnico e econômico, como explica Alexandre de Moraes:
'Por sua vez, e aquele que se relaciona com a organização motivo técnico e a atividade empresarial, como a supressão necessária de seção ou estabelecimento, e motivo econômico ou financeiro coincide com a ocorrência de força maior que atinge a empresa, tornando-a insolvente em suas obrigações negociais.' (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 178.).
Portanto, deve ser mantida a rescisão contratual por motivo de força maior, com o pagamento das verbas rescisórias pela metade." (AIRR-11389-46.2014.5.15.0099, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2016)
Nos três precedentes a respeito desse caso (AIRR-11327-88.2014.5.15.0007 e AIRR-11784-23.2014.5.15.0007), o Tribunal Superior do Trabalho não chegou a emitir sua opinião acerca do art. 502/CLT, eis que eram reclamações trabalhistas de pequeno valor (rito sumaríssimo) que só admite recursos para o TST em caso de violação direta à Constituição. Mais uma hipótese de restrição da análise dos recursos nos Tribunais Superiores.

Todavia, a leitura dos julgados no Tribunal de Campinas permite avaliar o que os desembargadores queriam dizer com "verbas rescisórias pela metade". Neles, é possível verificar que a empresa pagou pela metade todos itens das verbas rescisórias: aviso-prévio, férias vencidas, férias proporcionais, 13º e até mesmo o saldo de salários e participação nos lucros.
Divergência entre Tribunais Regionais
Da leitura dos julgados transcritos acima, só é possível concluir que há divergência do Tribunal Regional da Bahia (5ª Região) com o Tribunal Regional de parte do Estado de São Paulo (15ª Região), para o primeiro, o art. 502/CLT é aplicável exclusivamente para a multa do FGTS, para o último, sobre todas as verbas rescisórias.
A partir dos precedentes, a posição do próprio TST não é possível de ser inferida.
Posição do TST - Multa do art. 477, §8º não é paga pela metade
Há alguns julgados que permitem tirar conclusões alguns outros temas. Mesmo pagando as verbas rescisórias pela metade, há um prazo fatal para o seu pagamento, sob pena de uma multa equivalente a um salário do empregado (art.477, §8º/CLT).
O TST já julgou que essa multa não pode ser paga pela metade com fundamento no art. 502/CLT:
"3. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO PREVISÃO DA PRETENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. Não se pode considerar como inevitável e imprevisível a situação de fragilidade financeira noticiada pela agravante sem indicação de qualquer motivo causador, nos termos do artigo 501 da CLT, sendo incabível o recurso de revista para reexame do conjunto fático-probatório dos autos para sua identificação, nos termos do Enunciado n° 126 desta Corte. Ademais, deve-se ressaltar que ainda que caracterizada a força maior, não há previsão legal de que tal situação eximiria o pagamento da multa prevista no § 8° do artigo 477 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-138800-86.2002.5.03.0015, 3ª Turma, Relatora Juiza Convocada Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, DEJT 28/05/2004)
Sede da Petrobrás S/A no Rio de Janeiro
Aplicação Analógica do Art. 502/CLT
Um outro caso muito relevante em que o TST aplicou efetivamente a regra do art. 502/CLT não cuida propriamente da dispensa de um trabalhador, mas de sua mudança de setor no qual fazia horas extras para um setor em que não era possível fazê-las.
Essa mudança gera uma diminuição na remuneração final do empregado, objeto de uma Súmula do TST que exige uma indenização equivalente ao valor equivalente a um mês de horas extras para cada ano em que elas haviam sido habitualmente prestadas (Súmula 291/TST).
Quando um empregado teve de mudar de setor não por ordem da Petrobrás, nem por decisão sua, mas por recomendação médica, o TST aplicou o art. 502/CLT para condenar ao pagamento pela metade dessa indenização:
"No caso, a supressão das horas extras habitualmente prestadas pelo empregado não se deu por iniciativa nem por interesse do empregador, mas por motivo equiparado à força maior, visto que em decorrência de determinação médica que resultou na mudança do setor de trabalho do reclamante. Assim, mediante a aplicação analógica do disposto no art. 502, inciso II, da CLT, que se refere à existência de força maior, o empregado faz jus à metade do valor da indenização a que teria direito, caso a supressão das horas extras habituais tivesse decorrido de ato do empregador, de que trata a Súmula nº 291 da Corte. Embargos providos parcialmente." (E-ED-RR-199200-61.2003.5.21.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Vantuil Abdala, DEJT 11/12/2009).
Muito embora seja antigo, o precedente tem importância por ter sido tomado por um órgão de uniformização dentro do TST (a SDI-1) e não só por uma das suas oito turmas.
O julgado permite concluir que a regra do art. 502 é vigente e permite até mesmo a aplicação analógica - falta descobrir o seu real alcance.
Opinião
Não há uma massa de julgados capazes de permitir extrair uma previsão certeira de qual será o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da força maior prevista na Medida Provisória 927/20.
Como o TST já admitiu até mesmo a aplicação analógica do dispositivo, faz sentido estimar que o dispositivo não será totalmente ignorado.
Certamente, haverá posicionamentos em 1º e 2º grau que não aplicarão o dispositivo, mas parece mais provável que haja um debate mais intenso nos Tribunais do Trabalho quanto ao alcance do art. 502/CLT, especialmente se ele é limitado à multa do FGTS ou se abrange todas as verbas rescisórias.
Um risco que os patrões correm se vierem a aplicar esse dispositivo sobre todas as verbas trabalhistas é que, caso venham a ser vencidos em juízo, irão pagar não só a diferença, mas também a multa do art. 477, §8º/CLT - por não ter quitado todas as verbas rescisórias no prazo legal.
Por se falar nessa multa, dificilmente os patrões reverterão a jurisprudência de que a multa do art. 477/CLT não está abrangida pela redução pela metade. Por isso, um patrão que dispense por força maior pode pagar metade das verbas rescisórias, mas pagará a multa (que não é verba rescisória) por completo.
Os julgados sobre o art. 477/CLT permite extrapolar com segurança o raciocínio para a multa do art. 467/CLT. Ou seja, se chegar na 1ª audiência trabalhista e o patrão ainda pagar as verbas incontroversas, pagará com uma multa de 50%.
Para não ter insegurança jurídica, a solução é o acordo judicial (art. 652, j/CLT), ou a negociação coletiva. O acordo individual, extrajudicial (art. 484-A/CLT), não atende aos interesses dos trabalhadores, por que não permite o ingresso no seguro-desemprego (art. 484-A, §2º), absolutamente necessário em tempos de crise.

A capa da publicação é uma foto de Priscila Costa (Ministério da Cultura) sobre a obra de Pieter Bruegel, o Triunfo da Morte.
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